I
Introdução
O título atribuído à L 9/2020, de 10 de Abril, não desvela todo o temário sobre que versa esse diploma, já que nomeando-o, o legislador, como “Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID -19”, nele não dá nota de uma sua singularidade (creio que sem precedentes no nosso ordenamento): impõe ao juiz o reexame das medidas de coacção de prisão preventiva – sendo evidente que a libertação do arguido na sequência desse reexame, ou a alteração do estatuto cautelar dele, não é nem “medida de graça”, nem “flexibilização da execução d[e] pena[]”.
A nota que se segue cinge-se, assim, ao alcance da injunção constante do art. 7.º da citada Lei no sentido de impor ao juiz a obrigação de “proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando os arguidos estiverem em alguma das situações descritas no n.º 1 do artigo 3.º, de modo a reponderar a necessidade da medida, avaliando, nomeadamente, a efetiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º daquele Código.” Concretamente, pretende-se contribuir para a ponderação do seu alcance e especialmente o seu âmbito de aplicação – de modo mais preciso, cura-se de saber se ela é abstractamente aplicável a qualquer crime ou, apenas, aos crimes previstos no diploma como não estando abrangidos por medidas de clemência; e, ainda, se é aplicável a qualquer arguido ou apenas a arguidos especialmente vulneráveis. Sobre isto será efectuada referência ao n.º 2 do mesmo preceito, que dispõe que “[n]os termos do artigo 193.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.”